Tributário. Recurso especial. Contribuição destinada ao incra. Natureza de intervenção no domínio econômico. Entendimento da primeira seção desta corte. 1. Em exame Recurso Especial interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que discutiu a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA a partir do advento da Lei n. 8.212/91. 2. Por ocasião do voto-vista proferido nos ERESP 770.451/SC, julgado em 27/09/2006, firmei posicionamento, na linha da diretriz jurisprudencial assentada há muitos anos por esta Corte, de que a contribuição do INCRA sempre teve por finalidade o financiamento de serviços destinados à previdência, à saúde e à assistência do trabalhador rural, atividades que, em face da Constituição Federal de 1988, estão hoje englobadas no conceito de seguridade social. Entretanto, fiquei vencido. 3. Com a ressalva do meu entendimento, curvo-me à função uniformizadora deste STJ em face da manifestação da Primeira Seção, quando do julgamento dos ERESP n. 681.120/SC, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, de que a contribuição destinada ao INCRA tem natureza de intervenção no domínio econômico, pelo que não foi extinta pelas Leis n. 7.789/89 e 8.212/91, legislações que versam sobre a ordem previdenciária. 4. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 974.170; Proc. 2007/0178062-5; RS; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 216)Verificar ementas semelhantes
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